AILTON ELISIÁRIO
Nulla dies sine linea
Capa Meu Diário Textos Áudios E-books Fotos Perfil Livros à Venda Livro de Visitas Contato Links
Textos

DIREITO À VIDA

 

            Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 442 (ADPF 442), uma ação provocada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pela qual  pretende descriminalizar o aborto induzido e voluntário até o terceiro mês de gestação.

            O controverso pedido busca garantir às mulheres “o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento”. Em outros termos, o autor da ADPF 442 quer fazer prevalecer, através do Poder Judiciário, uma posição de parcela minoritária da população brasileira, que defende o aborto voluntário.

            A ADPF é uma ação que objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Há de se perguntar, no entanto: qual a lesão produzida pelo poder público que deve ser reparada concernente ao tema do aborto? Por que o STF já iniciou o julgamento, com o voto da Relatora favorável à liberação da prática? Por que o Parlamento não chamou a si essa responsabilidade que lhe é própria?

               O que se vê nessa pretensão é a instituição da prática do feticídio, do ato de matar um feto sob a garantia da lei, pondo por terra o princípio constitucional do direito inviolável à vida, contido no artigo 5º, caput, da Carta Magna. Este direito está também nas leis infraconstitucionais brasileiras e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil.

               O Código Civil diz explicitamente que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, em sintonia com o Pacto de São José da Costa Rica. Logo, o nascituro é titular de direitos, a começar pelo direito à vida, sem o qual nenhum dos demais teria consistência. A Carta Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, também reconhece em seu artigo 3º  que “todo ser humano tem direito à vida”.

          Se o STF julgar procedente essa ADPF, o Brasil passará a fazer parte do rol de países que promovem o aborto indiscriminadamente, fomentando a indústria abortista e permitindo que grávidas possam optar pela morte da criança na gestação sem qualquer motivo ou motivadas por uma cultura de eugenia e do descarte da vida humana.

          Ademais, a expressiva maioria da população brasileira não aprova o aborto voluntário. Apenas o aborto permitido pelo Código Penal, provindo da gravidez por estupro, do risco para a vida da gestante e do feto anencéfalo.

              Assim, como o Congresso Nacional não legisla sobre a matéria e o STF tem que dar resposta em face da ação proposta, espera a grande maioria da população brasileira, convicta de que os Senhores Ministros agirão com consciência e enorme responsabilidade, que essa resposta seja tal que não resulte no feticídio, mantendo-se apenas as situações já contidas no Código Penal Brasileiro.

Ailton Elisiario
Enviado por Ailton Elisiario em 06/10/2023
Comentários
Capa Meu Diário Textos Áudios E-books Fotos Perfil Livros à Venda Livro de Visitas Contato Links