AILTON ELISIÁRIO
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O NOVO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO DE JUÍZES

 

     O Conselho Nacional de Justiça acaba de alterar a norma definidora da promoção dos juízes brasileiros, não atentando para o Artigo 93, inciso III, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”.

 

     A alteração permite o acesso às vagas nos tribunais de segundo grau, possibilitando a alternância entre os gêneros. Diz o Artigo 1º do Projeto da Resolução CNJ n° 106/2010 que “nas promoções por antiguidade e merecimento serão abertos editais alternados para a formação de listas mistas e exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal”.

 

     Deste Projeto de Resolução se retira que uma nova regra de promoção é estabelecida, a elaboração de listas diferenciadas por gênero, que confronta com a já legalmente existente, a promoção por critérios de antiguidade e merecimento. Esse par de listas será utilizado alternadamente até que os tribunais tenham entre 40% e 60% de magistradas mulheres na sua composição. Vale para os tribunais de Justiça estaduais, tribunais regionais federais e os tribunais regionais do trabalho.

 

     Nada contrário ante a disparidade de tratamento na estrutura social entre gêneros, porém, a correção desse problema deve observar o princípio da legalidade contido no Artigo 37 da Carta Magna. Ademais, o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao disposto na Constituição, artigo 103-B, § 4º, que prevê apenas a expedição de atos regulamentares no exercício de sua competência para “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.

 

     A Lei n° 35/1979, de 14.03.1979 ou Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no artigo 80 dispõe que: “a lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível”. Em outros termos, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para inovar, produzindo modificações de critério de promoção de juízes.

 

     Os princípios norteadores de promoção por antiguidade e merecimento estão dispostos diretamente na Constituição Federal, no artigo 93, incisos II e III. Na Lei Orgânica da Magistratura Nacional também no artigo 80. Portanto, nenhuma dessas normas prevê critérios de gênero para a composição dos Tribunais de Justiça ou até mesmo a elaboração de listas para promoção de magistrados.

 

     A ilegalidade no novo critério da promoção de juízes é patente, por ferir frontalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil que representa os 27 Presidentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, requereram a retirada de pauta do Projeto de Resolução n° 106/2010, para que os Tribunais se pronunciem individualmente acerca da minuta da Resolução, sem sucesso.

 

     A aprovação da Resolução n° 106/2010 pelo consenso em torno de apenas alcançar a regra do gênero aos casos de promoção por merecimento não retira essa ilegalidade. O caso denota a mudança das leis e a criação de novas leis por meios indiretos, fugindo aos ditames que o Legislativo legisla, o Executivo realiza e o Judiciário fiscaliza. Se antes era o Supremo Tribunal Federal que criava leis, agora é o Conselho Nacional de Justiça, o que fica demonstrado que o Brasil está sendo governado pelo Poder Judiciário. Não sabemos, pois, para onde caminha o nosso Brasil.

Ailton Elisiario
Enviado por Ailton Elisiario em 02/10/2023
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