AILTON ELISIÁRIO
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DENÚNCIA INEPTA
       Uma simples análise técnica denota que na conformidade dos dispositivos legais, a denúncia formulada pelo Procurador Geral em face do Presidente da República mostra-se ser inepta. A denúncia só instala ação penal válida quando ela contém  os elementos determinados pelo artigo 41 combinado com o artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. E entre  esses elementos está a descrição do fato, com todas as circunstâncias.
A denúncia acusa que o Presidente recebeu de Joesley Batista (JB) através de Rodrigo Rocha Loures uma "vantagem indevida de R$ 500 mil". O fato de que Rocha Loures é amigo do presidente e por ter este citado o nome daquele num diálogo com JB, fez o Procurador deduzir que o dinheiro não era para Loures, mas para o Presidente. Esse dinheiro seria pagamento de JB  ao Presidente,  por intervenção  deste  junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em favor da empresa de JB.
Contudo, o Procurador admite, conforme está escrito na denúncia, que "no exíguo prazo deste inquérito, não foi possível reunir elementos que permitam concluir que o interesse manifestado por Rodrigo Rocha Loures (no CADE) tenha provocado, no seio daquele órgão, ações ou decisões precipitadas ou desviadas da boa técnica".
Na mesma direção, outro ponto da denúncia em que se ventila suposto pagamento de propina para comprar o silêncio do deputado cassado Eduardo Cunha, o Procurador escreve na denúncia que ainda é preciso "uma análise mais cuidadosa, aprofundada e responsável" dos elementos que dispõe quanto a isto.
De modo idêntico, ao mencionar que o Presidente teria favorecido uma empresa por meio de um decreto, o Procurador admite que é preciso instaurar "investigação específica" para "melhor elucidar os fatos". Assim então, o Presidente está diante de uma peça acusatória que não contém elementos sérios e idôneos que demonstrem que houve uma infração penal, nem indícios razoáveis de que o seu autor tenha sido efetivamente o Presidente.
Ora, a denúncia deve especificar fatos concretos, não podendo se limitar a vagas afirmações. Ela tem que ser clara, direta e precisa, devendo os fatos ser individualizados e ter características de concretude. A denúncia, assim, nasce da imaginação do Procurador, haja vista que lhe falta essa descrição pormenorizada dos fatos. Por ser deficiente na narrativa dos fatos, transforma-se numa peça de ficção.
Diante disto, tecnicamente o Supremo Tribunal Federal (STF) haverá que julgar inepta essa denúncia, seguindo a lei e os seus próprios julgados, como este que serve de referência em Recurso Especial: "A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes".
Em síntese, a denúncia é considerada inepta quando não individualiza a conduta do acusado, não expõe concretamente o fato imputado ao acusado, não permite ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender, não apresenta indícios de materialidade e de autoria envolvendo o acusado e omite-se na descrição de comporta mento típico penal supostamente cometido pelo acusado.
Em conclusão, parece  que a denúncia de Rodrigo Janot contra Michel Temer, porque lhe falecem condições jurídicas, não tem outra conotação a não ser política. Talvez, percebendo essa particularidade, o Ministro Edson Fachin, que poderia ouvir  antecipadamente a defesa do Presidente, tenha encaminhado os autos à Câmara dos Deputados para só assim fazê-lo, caso esta venha aprovar a necessária autorização de abertura do processo no Judiciário.
Ailton Elisiario
Enviado por Ailton Elisiario em 04/07/2017
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